VPI – VERIFICAÇÃO PRELIMINAR AO INQUÉRITO POLICIAL: LIMITES E POSSIBILIDADES
Palavras-chave:
VPI - Verificação de Procedência de Informações ou Verificação Preliminar de Informação, inquérito policial, juízo de possibilidadeResumo
Resumo: O estudo aborda a falta de regulamentação legal da chamada VPI - Verificação Preliminar ao Inquérito Policial - e seus reflexos na persecução penal. Em que pese o §3º do artigo 5º do Código de Processo Penal (CPP) prever a possibilidade do Delegado de Polícia, diante de uma notícia-crime, determinar a realização de uma VPI, em detrimento da imediata instauração de inquérito policial, não há uma previsão normativa que discipline a VPI. O artigo busca responder a algumas perguntas sobre a VPI, como quando pode ser utilizada, em vez da instauração imediata do inquérito policial, quais são seus limites cognitivos e temporais, bem como quais funções ela desempenha na persecução penal. O texto destaca duas funções da VPI: garantir que o suspeito não seja associado a uma investigação sem fundamento e economizar recursos evitando investigações de fatos atípicos, prescritos ou com outros impedimentos legais. O estudo estabelece, ainda, que a VPI deve ser constituída por diligências perfunctórias, sintéticas e sumárias, de baixa densidade cognitiva, não aprofundando a análise da subsunção da conduta ao fato típico. Por fim, conclui que, por ser instrumento amplamente utilizado pelas polícias judiciárias brasileiras e afigurar-se como importante proteção dos direitos individuais dos investigados e de economia procedimental, evidencia-se premente a regulamentação da VPI, estabelecendo parâmetros normativos claros, documentação adequada, além de limites cognitivos e temporais.
Abstract: The paper addresses the lack of legal regulation of the so-called VPI – Preliminary Verification of the Police Investigation - and its implications in criminal prosecution. Although Article 5, §3 of the Criminal Procedure Code allows the Police Chief, upon receiving a criminal complaint, to determine the conduct of a VPI instead of immediately initiating a police investigation, there is no specific legal provision regarding the VPI. This study aims to answer several questions about the VPI, such as when it can be used instead of initiating an immediate police investigation, what are its cognitive and temporal limits, and what functions it performs in criminal prosecution. The text highlights two functions of the VPI: ensuring that a suspect is not associated with an unfounded investigation and saving resources by avoiding investigations into atypical, prescribed, or legally impeded facts. The study also establishes that the VPI should consist of perfunctory, concise, and summary actions with low cognitive intensity, without delving into an in-depth analysis of the conformity of the conduct to the typified offense. In conclusion, due to its widespread use by Brazilian police forces and its relevance as a protective tool for the individual rights of the accused and procedural efficiency, the regulation of the VPI becomes an urgent necessity. It should establish clear normative parameters, appropriate documentation, and cognitive and temporal boundaries.
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