A LICITUDE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA

ESTUDO CRÍTICO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2023

Autores

  • Joelle Viana de Souza Autor
  • Bruno Carminati Cimolin Autor

Palavras-chave:

fundada suspeita, invasão de domicílio, justa causa, denúncia anônima, atuação policial

Resumo

Resumo: A hipótese considerada é a de que a mera comunicação anônima de possível crime não seria, por si só, capaz de autorizar a medida, sendo indispensáveis elementos adicionais que indiquem justa causa e fundadas razões concretas para a configuração do flagrante. O objetivo geral consiste em verificar o posicionamento adotado pelo TJSC quanto ao ingresso domiciliar sem mandado judicial motivado por denúncia anônima. Os objetivos específicos abrangem: compreender o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio; analisar a conduta do agente de segurança pública diante de notícia de crime; e examinar os fundamentos jurídicos utilizados nos julgados do Tribunal referentes ao tema. Metodologicamente, realizou-se pesquisa qualitativa por meio da análise integral dos votos dos 14 acórdãos selecionados, identificados mediante busca no site oficial do TJSC com os termos “inviolabilidade de domicílio”, “denúncia anônima” e “tráfico de drogas”. Foram incluídas apenas decisões colegiadas que discutiam diretamente a licitude da entrada policial sem mandado motivada por denúncia anônima. Os resultados demonstram que o Tribunal reconhece a possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado apenas quando presentes fundadas razões objetivas que indiquem situação de flagrante, considerando ilícitas as entradas baseadas exclusivamente em denúncia anônima. Conclui-se que, na ausência de elementos concretos que justifiquem a urgência da medida, a violação da esfera domiciliar implica nulidade das provas produzidas, em conformidade com a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

Abstract: The hypothesis considered is that the mere anonymous communication of a possible crime would not, in itself, be sufficient to authorize the measure, requiring additional elements that indicate just cause and well-founded concrete reasons for the configuration of the flagrant offense. The general objective is to verify the position adopted by the TJSC (Court of Justice of Santa Catarina) regarding entry into a home without a warrant motivated by an anonymous complaint. The specific objectives include: understanding the constitutional principle of the inviolability of the home; analyzing the conduct of the public security agent in the face of a crime report; and examining the legal grounds used in the Court's judgments on the subject. Methodologically, qualitative research was carried out through the full analysis of the votes of the 14 selected judgments, identified by searching the official website of the TJSC using the terms "inviolability of home," "anonymous complaint," and "drug trafficking." Only collegiate decisions that directly discussed the legality of police entry without a warrant motivated by an anonymous complaint were included. The results demonstrate that the Court recognizes the possibility of entering a home without a warrant only when there are well-founded objective reasons indicating a situation of flagrant offense, considering entries based exclusively on anonymous denunciations to be unlawful. It is concluded that, in the absence of concrete elements justifying the urgency of the measure, the violation of the home sphere implies the nullity of the evidence produced, in accordance with the protection provided for in Article 5, XI, of the Federal Constitution.

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Publicado

18-12-2025

Como Citar

SOUZA , Joelle Viana de; CIMOLIN, Bruno Carminati. A LICITUDE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA: ESTUDO CRÍTICO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO ANO DE 2023. Ciências Policiais em Revista, [S. l.], v. 5, n. 1, p. 160–186, 2025. Disponível em: https://revista.acadepol.sc.gov.br/ciencias-policiais/article/view/76. Acesso em: 3 jun. 2026.